- 1 -Pedida por uma das partes a remição da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz manda notificar a outra parte para responder, sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.
- 2 -Se houver oposição, o juiz julga logo inadmissível a remição.
Artigo 153.º — (Necessidade de acordo de ambas as partes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979