- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, não podem ser repetidas diligências de prova já efectuadas no processo disciplinar.
- 2 -O juiz anulará o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
- 3 -Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos provados e as disposições legais aplicáveis.
- 4 -Na sentença proferida sobre a decisão disciplinar são especificados os fundamentos de facto e de direito e dela cabe recurso só para a relação desde que a pena disciplinar tenha sido ou seja de suspensão ou superior.
Artigo 170.º — (Decisão)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979