- 1 -Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes que constituem o colectivo se a complexidade da causa o justificar.
- 2 -Em seguida será designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.
- 3 -O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para tomarem conhecimento do processo os juízes que dele não tenham tido vista.
Artigo 66.º — (Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colegial)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979