Quando a lei o determine ou as partes o solicitem, os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficioso:
- a)Dos trabalhadores e seus familiares;
- b)Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro.