- 1 -O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
- 2 -Quando o autor não consiga identificar bens do devedor de valor suficiente para pagar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações.
- 3 -Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado das averiguações referidas no número anterior.
- 4 -Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo arquiva-se, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
- 5 -Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor, com observância do disposto no artigo 104.º
- 6 -Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á, quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4.
Artigo 97.º — (Nomeação de bens à penhora)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979