- 1 -À Divisão de Acção Social incumbe:
- a)Analisar os pedidos dos beneficiários que se encontrem em situações socialmente gravosas, a necessitarem de auxílio urgente, propondo a tomada das medidas adequadas;
- b)Propor o estabelecimento de regras para a concessão de prestações pecuniárias;
- c)Estudar e propor a implementação de modalidades novas de intervenção e apoio social;
- d)Fomentar e desenvolver acções de natureza cultural, recreativa e formativa;
- e)Promover acções que contribuam para a prevenção da doença;
- f)Promover e coordenar programas de tempos livres, apoiando actividades de carácter cultural, recreativo e formativo de interesse para os beneficiários;
- g)Promover, em colaboração com o Gabinete de Apoio Técnico, a divulgação de informação relativa aos procedimentos para habilitação às prestações pecuniárias, bem como as acções por si promovidas, desenvolvidas ou coordenadas.
- 2 -A Divisão de Acção Social integra:
- a)A Secção de Prestações Pecuniárias;
- b)O Posto de Saúde.
Artigo 20.º — Divisão de Acção Social
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999