É criada a carreira de técnico profissional de refeitório, cujo recrutamento para a categoria de técnico profissional de refeitório de 2.ª classe é feito de entre indivíduos possuidores de habilitações adequadas e exigidas para ingresso na carreira técnico-profissional do regime geral.
Artigo 29.º — Carreira de técnico profissional de refeitório
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999