- 1 -O pessoal provido nos lugares do quadro dos SOFE transita para os lugares do quadro referido no n.º 2 do artigo 28.º, através de despacho do Ministro das Finanças, a proferir de acordo com as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
- 2 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nos números anteriores, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo presidente do conselho de direcção.
- 3 -Os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma mantém-se válidos para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal.
Artigo 32.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999