- 1 -Os co-geradores devem, nos períodos fora de vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa à rede do SEP de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida.
- 2 -Por iniciativa do distribuidor em média e alta tensão, pode ser acordada, com o co-gerador, a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva à rede do SEP nos períodos fora de vazio.
- 3 -Os co-geradores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede do SEP.
- 4 -A energia reactiva em défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo co-gerador aos preços fixados no tarifário relativo ao nível da tensão de interligação para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.
- 5 -No caso de geradores assíncronos, o fornecimento de energia reactiva, nos períodos de horas cheias e de ponta, deve ser assegurado pela instalação de baterias de condensadores.
- 6 -A instalação de baterias de condensadores prevista no número anterior pode ser realizada em local apropriado da rede do SEP, desde que o co-gerador suporte o respectivo custo e o distribuidor não invoque motivos de ordem técnica que inviabilizem a solução.
Artigo 11.º — Energia reactiva
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999