- 1 -A actividade de co-geração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nas condições previstas no presente diploma.
- 2 -O exercício da actividade de co-geração fica dependente da aprovação dos projectos das instalações de co-geração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com as adaptações previstas no presente diploma.
Artigo 3.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999