- 1 -Para efeitos do presente diploma, a instalação de co-geração deve verificar as seguintes condições:
a):
REE = E/[C - T/(0,9 - 0,2 x (CR/C))] >= 0,55
- a)sendo REE um coeficiente adimensional e sendo E, T, C e CR expressos nas mesmas unidades de energia e com o significado seguinte:
REE - o rendimento eléctrico equivalente da instalação;
E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
T - a energia térmica útil consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
C - a energia primária consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior dos combustíveis e outros recursos utilizados;
CR - o equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos anualmente na instalação de co-geração;
- b)Não fornecer anualmente à rede do SEP uma quantidade de energia eléctrica (E(índice er)) superior ao valor dado pela seguinte expressão:
E(índice er) = [4,5 x (E + T)/(E + 0,5 x T) - 4,5) x E
- c)Ter uma potência eléctrica instalada mínima de 250 kVA, quando T/E é igual ou superior a 5.
- a)sendo REE um coeficiente adimensional e sendo E, T, C e CR expressos nas mesmas unidades de energia e com o significado seguinte:
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que os valores de E, T, C e CR a utilizar no cálculo do rendimento eléctrico equivalente de uma instalação são os valores aprovados no acto de licenciamento da instalação.
- 3 -Quando, em resultado de uma auditoria ou de um exame periódico às respectivas condições de funcionamento, realizados nos termos do presente diploma, seja apurada uma variação no valor do rendimento inicialmente fixado superior a 0,05, passa a vigorar o valor apurado nessa auditoria ou nesse exame.
- 4 -Quando, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, ocorrer uma alteração no valor aprovado para o rendimento eléctrico equivalente de uma instalação de co-geração, essa instalação, para efeitos do presente diploma, deve continuar a verificar a seguinte condição: REE >= 0,50.
Artigo 4.º — Condições de co-geração
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999