- 1 -No âmbito do exercício da sua actividade, o co-gerador tem o direito de:
- a)Consumir ou ceder a energia térmica por si produzida;
- b)Consumir a energia eléctrica por si produzida, nas condições estabelecidas no presente diploma;
- c)Fornecer, nas condições estabelecidas no presente diploma, ao SEP ou às entidades que verifiquem as condições previstas no artigo 8.º a parcela da energia eléctrica que exceda aquela que, nos termos do artigo 7.º, deve, obrigatoriamente, ser consumida internamente;
- d)Proceder à gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica, nas condições estabelecidas no presente diploma;
- e)Realizar paralelo com a rede do SEP.
- 2 -Por forma a poder exercer, na parte aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o co-gerador tem, ainda, o direito de estabelecer linhas directas.
Artigo 5.º — Direitos inerentes ao exercício da actividade de co-geração
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999