- 1 -O co-gerador tem o direito de fornecer energia eléctrica, através de linha directa ou por acesso às redes do SEP, a entidades que sejam abastecidas em média, alta ou muito alta tensão e que preencham, alternativamente, uma das condições seguintes:
- a)Ser maioritariamente detida, directa ou indirectamente, nos termos do n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais, pela empresa que consuma, pelo menos, 50% da energia térmica útil produzida pelo co-gerador;
- b)Deter, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social da empresa que consuma, pelo menos, 50% da energia térmica útil produzida pelo co-gerador;
- c)Ser maioritariamente detida pela entidade que detém uma participação maioritária no capital social da empresa que consuma, pelo menos, 50% da energia térmica útil produzida pelo co-gerador.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os co-geradores que forneçam energia nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas nas mesmas condições, ficam sujeitos, na parte que lhes seja aplicável, às disposições, regras e regulamentos que regem o SENV.
Artigo 8.º — Fornecimento de energia eléctrica pelo co-gerador
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999