- 1.O Estado assumirá os encargos resultantes da execução do disposto neste diploma que excedam o montante das rendas que eram pagas pelas famílias desalojadas nas casas a demolir, importâncias estas que continuarão a ser da responsabilidade das mesmas.
- 2.A fixação do montante anual dos encargos do Estado será efectuada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e das Finanças.
- 3.Os encargos serão suportados por conta das dotações inscritas nos respectivos orçamentos dos serviços interessados.
ARTIGO 4.º — (Encargos)
Vigente desde: 27/09/1975
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Em vigor desde 27/09/1975