- 1 -O processo cível inicia-se pela demanda, que deverá indicar, com a possível exactidão, a identidade e residência das partes e o objecto da causa.
- 2 -Quando a parte não disponha de algum elemento que possa ser averiguado por investigação sumária, poderá solicitá-la ao juiz de paz.
Artigo 18.º — (Início do processo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979