O juiz de direito, em face da exposição referida nos artigos anteriores, pode:
- a)Indeferir liminarmente a exposição, cabendo desta decisão, que será notificada ao exponente, recurso de agravo, nos termos gerais;
- b)Convocar a parte para esclarecer algum ponto da exposição, proferindo em seguida outras das decisões previstas neste artigo;
- c)Admitir o recurso.