- 1 -Podem o autuado, o seu defensor, o cônjuge e os ascendentes ou descendentes capazes do arguido, em qualquer altura do processo, antes da sentença final, pagar voluntariamente a multa, que será sempre liquidada pelo mínimo aplicável.
- 2 -O escrivão juntará aos autos documento comprovativo do pagamento ou informará, por escrito, que tem em seu poder a importância da multa; neste caso, o julgamento não prosseguirá e, logo que junte o recibo de pagamento, o juiz de paz arquivará o processo.
- 3 -O requerimento ou declaração verbal de pagamento voluntário não constituem fundamento para ser adiado o julgamento, salvo se o juiz se convencer de que a multa virá a ser paga nos oito dias seguintes ao requerimento ou à declaração.
Artigo 56.º — (Pagamento voluntário da multa)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979