- 1 -Só há recurso da decisão que ponha termo à causa.
- 2 -Podem recorrer o representante do Ministério Público e o condenado.
- 3 -O recorrente apresentará a sua alegação com o requerimento de interposição do recurso, no prazo de oito dias a contar da data em que foi proferida a sentença ou em que foi feita a respectiva notificação.
- 4 -Tem o valor de alegação a simples manifestação de discordância em requerimento ou até em declaração para a acta no final do julgamento.
- 5 -Correrá para os demais interessados referidos no n.º 2 o prazo único de oito dias para responderem ao recorrente.
Artigo 63.º — (Recursos)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979