- 1 -O CEAGP é destinado a licenciados interessados em enveredar por uma carreira na Administração Pública e a dirigentes e outros funcionários licenciados, com experiência profissional e desempenho relevantes.
- 2 -O número total de vagas do CEAGP, em cada ano, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com os limites previstos pela portaria que o regulamenta e com observância das quotas nela determinadas para candidatos vinculados e não vinculados à função pública.
- 3 -A portaria referida no número anterior pode fixar um período transitório para os primeiros cursos a realizar, no qual não são observadas as quotas acima mencionadas.
- 4 -Consideram-se descongeladas as admissões do pessoal diplomado com o CEAGP, em número correspondente aos candidatos sem vínculo à Administração Pública, admitidos nos termos do artigo 3.º
Artigo 2.º — Destinatários, fixação de quotas e descongelamento específico
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000