- 1 -A admissão ao CEAGP é feita mediante concurso, o qual obedece aos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, bem como no regulamento aprovado por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a qual fixa ainda o número mínimo e máximo de candidatos a admitir ao curso.
- 2 -No caso de uma das quotas referidas no n.º 2 do artigo anterior não ser preenchida por inexistência de candidatos aprovados, as vagas remanescentes revertem para a outra quota.
Artigo 3.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000