- 1 -Os candidatos vinculados à função pública admitidos frequentam o CEAGP na situação de destacamento, mantendo as remunerações que auferiam no serviço de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado naquele regime.
- 2 -O pessoal dirigente admitido no CEAGP suspende a respectiva comissão de serviço enquanto durar a frequência do curso, aplicando-se-lhe o disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e mantendo a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.
- 3 -Todos os candidatos admitidos ao CEAGP ficam sujeitos às regras relativas à frequência do curso, nomeadamente propinas, férias, faltas e licenças, fixadas em regulamento aprovado pelo presidente do INA.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 07/04/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2000