- 1 -Pode ser emitido parecer desfavorável pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território com fundamento na inadequação do empreendimento de turismo no espaço rural projectado ao uso pretendido nas seguintes situações:
- a)Quando o estado geral de conservação das casas não permitir avaliar a sua traça arquitectónica ou a sua integração na arquitectura típica regional;
- b)Caso se verifique a existência de indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades do empreendimento de turismo no espaço rural ou a previsão da sua existência em plano especial ou municipal de ordenamento do território legalmente aprovado;
- c)Quando não forem preservadas as condições naturais ou paisagísticas, do meio ambiente e do património cultural e arquitectónico;
- d)Quando não existirem vias de acesso adequadas;
- e)Quando não existirem ou forem insuficientes as estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo e a dimensão da casa as justificarem;
- f)Quando se situarem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram factores ruidosos ou incómodos os que decorrem do exercício normal e corrente das actividades próprias das explorações agrícolas.
- 3 -Pode ainda ser emitido parecer desfavorável pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território com fundamento no desrespeito pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território é vinculativo.
Artigo 23.º — Parecer desfavorável
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002