- 1 -Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação quanto à modalidade de hospedagem pretendida podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º ou for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que:
- a)Possuam relevante valor arquitectónico;
- b)Possuam reconhecido valor histórico ou cultural.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que possuem relevante valor arquitectónico os imóveis que:
- a)Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais utilizados traduzam significativamente a arquitectura erudita ou tradicional;
- b)Sejam manifestações singulares de diferentes estilos arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no âmbito da história da arquitectura;
- c)Possuam elementos decorativos, interiores ou exteriores, que revelem valor estético e artístico ou os mesmos elementos tenham sido classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e respectiva legislação regulamentar.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que possuem relevante valor histórico ou cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo arquitectónico, em razão do seu passado religioso ou profano, tenham sido testemunho de importantes eventos históricos, culturais, científicos ou sociais ou possuam, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico.
- 4 -A dispensa de requisitos pode ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
- 5 -A verificação do disposto nos números anteriores é feita pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
Artigo 45.º — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002