Os proprietários, possuidores ou legítimos detentores dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º estão impedidos de:
- a)Alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior;
- b)Utilizar os mesmos para fim diverso do autorizado;
- c)Realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou adulterar as características do serviço, salvo se os hóspedes participarem das mesmas;
- d)Praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos;
- e)Permitir a hospedagem de um número de pessoas superior à capacidade autorizada para o empreendimento nos termos que vierem a ser estabelecidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º