- 1 -Aos funcionários das direcções regionais do Ministério da Economia, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.
- 2 -No âmbito da sua actividade de inspecção, as direcções regionais do Ministério da Economia podem recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto destas nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior.
Artigo 59.º — Serviços de inspecção
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002