- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no decreto regulamentar nele referido, bem como da culpa do agente e da classificação do empreendimento quanto à modalidade de alojamento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
- b)Suspensão, por um período de até dois anos, do funcionamento do empreendimento de turismo no espaço rural;
- c)Encerramento do empreendimento de turismo no espaço rural.
- 2 -O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), c), f), g), h) e m) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Quando forem aplicadas as sanções acessórias de suspensão e encerramento relativamente aos empreendimentos de turismo no espaço rural, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, deve cassar e apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural pelo período de duração daquelas sanções.
- 4 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 mediante:
- a)A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis; e
- b)A sua publicação, a expensas do infractor, pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
- 5 -A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.
Artigo 62.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002