Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 66.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002