A assunção de encargos durante o ano de 2003, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 26.º — Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003