- 1 -Podem ser celebrados acordos de colaboração ou introduzida previsão específica num acordo de colaboração, com o seguinte objecto:
- a)Reabilitação, promovida pelos municípios, das partes comuns e envolventes exteriores de edifícios degradados, integrados em bairros sociais constituídos em regime de propriedade horizontal;
- b)Criação de equipamentos em bairros sociais, no caso de inexistência ou insuficiência, mediante a sua construção, aquisição ou reabilitação de parte ou da totalidade de edifícios.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as candidaturas aos acordos de colaboração são apresentadas ao INH e avaliadas, classificadas e seleccionadas de acordo com o procedimento e os critérios a estabelecer por portaria do membro do Governo com a tutela da habitação.
Artigo 7.º — Objecto do regime especial
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007