Aos trabalhadores do sector bancário contratados até ao dia anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos quais seja aplicável regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector, enquanto prestarem serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição.
Artigo 2.º — Regime substitutivo em grupo fechado
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009