Modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, que altera a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, alterada pela Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e pela Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- i)...
- ii)Aos seguintes nutrientes:
...
Fibra;
...
- b)«Alegação nutricional» qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia ou valor calórico que fornece, que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece, e ou dos nutrientes que contém, que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém, não constituindo uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente quando consista numa exigência constante da legislação específica;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)«Valor médio» o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;
- l)...
- m)«Fibra» polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:
- i)Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente nos alimentos tal como consumidos;
- ii)Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites;
- iii)Polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)Aos nutrientes enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
- c)Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrientes referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
...
- a)...
- b)...
...
- a)...
- b)A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibra e sódio.
- 2 -Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibra ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
- 3 -...
- 4 -É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos n.os 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
- 5 -...
Artigo 7.º
Indicação do valor energético e do teor de nutrientes
- 1 -...
- 2 -A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, competindo-lhe, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de (euro) 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva:
- a)A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º;
- b)...
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -...
Artigo 16.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 17.º
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho
Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho.
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
Vitamina A ((mi)g) - 800.
Vitamina D ((mi)g) - 5.
Vitamina E (mg) - 12.
Vitamina K ((mi)g) - 75.
Vitamina C (mg) - 80.
Tiamina (mg) - 1,1.
Riboflavina (mg) - 1,4.
Niacina (mg) - 16.
Vitamina B6 (mg) - 1,4.
Ácido fólico ((mi)g) - 200.
Vitamina B12 ((mi)g) - 2,5.
Biotina ((mi)g) - 50.
Ácido pantoténico (mg) - 6.
Potássio (mg) - 2 000.
Cloreto (mg) - 800.
Cálcio (mg) - 800.
Fósforo (mg) - 700.
Magnésio (mg) - 375.
Ferro (mg) - 14.
Zinco (mg) - 10.
Cobre (mg) - 1.
Manganês (mg) - 2.
Fluoreto (mg) - 3,5.
Selénio ((mi)g) - 55.
Crómio ((mi)g) - 40.
Molibdénio ((mi)g) - 50.
Iodo ((mi)g) - 150.
De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.
ANEXO II
[...]
[...]
Fibra: 2 kcal/g - 8 kJ/g.
Eritritol: 0 kcal/g - 0 kJ/g.
ANEXO III
Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrientes
[...]
(ver documento original)
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, alterada pela Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e pela Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Proteínas;
Hidratos de carbono;
Lípidos;
Fibra;
Sódio;
Vitaminas e minerais enumerados no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam presentes em quantidade significativa;
proteína = azoto total (Kjeldahl) x 6,25
Características da rotulagem nutricional
Alegações nutricionais admitidas
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
Elementos que compõem a rotulagem nutricional
Grupo 1:
Grupo 2:
Indicação do valor energético e do teor de nutrientes
Vitaminas e minerais
As informações relativas às vitaminas e minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), nos termos do anexo i do presente diploma, para as quantidades referidas no n.º 3 do artigo 7.º
Açúcares, polióis e amido
Sempre que sejam declarados os açúcares e ou os polióis e ou o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração:
Hidratos de carbono - ... g, dos quais:
Açúcares - ... g;
Polióis - ... g;
Amido - ... g.
Ácidos gordos e colesterol
Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração:
Lípidos - ... g, dos quais:
Saturados - ... g;
Monoinsaturados - ... g;
Polinsaturados - ... g;
Colesterol - ... mg.
Valores declarados
Os valores declarados devem ser valores médios estabelecidos, em cada caso, a partir do seguinte:
Modo de apresentação
Autoridades competentes
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização, instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 751/93, de 23 de Agosto.
ANEXO I
Vitaminas e minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)
Vitamina A ((mi)g) - 800.
Vitamina D ((mi)g) - 5.
Vitamina E (mg) - 12.
Vitamina K ((mi)g) - 75.
Vitamina C (mg) - 80.
Tiamina (mg) - 1,1.
Riboflavina (mg) - 1,4.
Niacina (mg) - 16.
Vitamina B6 (mg) - 1,4.
Ácido fólico ((mi)g) - 200.
Vitamina B12 ((mi)g) - 2,5.
Biotina ((mi)g) - 50.
Ácido pantoténico (mg) - 6.
Potássio (mg) - 2 000.
Cloreto (mg) - 800.
Cálcio (mg) - 800.
Fósforo (mg) - 700.
Magnésio (mg) - 375.
Ferro (mg) - 14.
Zinco (mg) - 10.
Cobre (mg) - 1.
Manganês (mg) - 2.
Fluoreto (mg) - 3,5.
Selénio ((mi)g) - 55.
Crómio ((mi)g) - 40.
Molibdénio ((mi)g) - 50.
Iodo ((mi)g) - 150.
De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.
ANEXO II
Factores de conversão relativos ao valor energético a indicar
Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g - 17 kJ/g.
Polióis: 2,4 kcal/g - 10 kJ/g.
Proteínas: 4 kcal/g - 17 kJ/g.
Lípidos: 9 kcal/g - 37 kJ/g.
Álcool (etanol): 7 kcal/g - 29 kJ/g.
Ácidos orgânicos: 3 kcal/g - 13 kJ/g.
Salatrim: 6 kcal/g - 25 kJ/g.
Fibra: 2 kcal/g - 8 k/g.
Eritritol: 0 kcal/g - 0 kJ/g.
ANEXO III
Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrientes
Energia - kJ e kcal.
(ver documento original)
Colestrol - miligramas (mg).
Vitaminas e minerais - as unidades constantes do anexo i.