Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, alterada pela Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e pela Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- i)...
- ii)Aos seguintes nutrientes:
...
Fibra;
...
- b)«Alegação nutricional» qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia ou valor calórico que fornece, que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece, e ou dos nutrientes que contém, que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém, não constituindo uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente quando consista numa exigência constante da legislação específica;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)«Valor médio» o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;
- l)...
- m)«Fibra» polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:
- i)Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente nos alimentos tal como consumidos;
- ii)Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites;
- iii)Polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)Aos nutrientes enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
- c)Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrientes referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
...
- a)...
- b)...
...
- a)...
- b)A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibra e sódio.
- 2 -Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibra ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
- 3 -...
- 4 -É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos n.os 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
- 5 -...
Artigo 7.º
Indicação do valor energético e do teor de nutrientes
- 1 -...
- 2 -A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, competindo-lhe, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de (euro) 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva:
- a)A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º;
- b)...
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -...
Artigo 16.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 17.º
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.