- 1 -O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, através do sítio do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e acessível através de hiperligação no portal ePortugal, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano a contar da data de emissão daqueles.
- 2 -O procedimento a que se refere o número anterior deve ser realizado mediante autenticação eletrónica segura, incluindo a possibilidade de autenticação através do cartão de cidadão e da chave móvel digital.
- 3 -O pedido de restituição deve reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte.
- 4 -Constituem documentos de suporte, para efeito dos números anteriores, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos que comprovem a liquidação do imposto pelo adquirente quando a operação seja localizada em território nacional.
- 5 -O pedido de restituição deve identificar os documentos de suporte relativos a cada pedido de restituição, incluindo o respetivo número e data de emissão, o valor do documento, o imposto liquidado e o imposto deduzido por documento com os limites impostos na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, bem como ser certificado por contabilista certificado.
- 6 -O pedido de restituição pode ser corrigido por iniciativa do beneficiário no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020