- 1 -Ao exercício transitório de funções na SG aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Aos trabalhadores em mobilidade na SG à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º do presente decreto-lei, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
- 4 -Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação na SG, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
- 5 -O exercício de outras funções de caráter transitório na SG não previstas nos números anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SG.
Artigo 14.º — Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Vigente desde: 28/03/2025
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Em vigor desde 28/03/2025