- 1 -São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
- a)Nome;
- b)Residência habitual;
- c)Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo;
- d)Número de identificação fiscal.
- 2 -Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados:
- a)Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo;
- b)Data de nascimento;
- c)Menoridade.
- 3 -Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes:
- a)Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável;
- b)Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária.
- 4 -São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros.
- 5 -Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.
Artigo 27.º-B
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Aditado
Em vigor de 25/08/2002 a 20/08/2019
Decreto-Lei n.º 182/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
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