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- 2 -O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médido assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária, a qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.
- 3 -O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.
Artigo 234.º — [...]
Vigente desde: 13/02/1990
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Em vigor desde 13/02/1990