- 1 -O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) integra a assistência nos três ramos e tem como objectivos:
- a)Assegurar a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, bem como aos seus familiares e demais pessoas sujeitas à jurisdição canónica do ordinário castrense;
- b)Colaborar na acção formativa dos comandos, direcções e chefias, especialmente nos aspectos moral, cultural e social;
- c)Promover, de acordo com os comandos, direcções e chefias, a formação humana e religiosa dos militares, dos elementos militarizados e do pessoal civil das Forças Armadas que o desejem, através de cursos e outros meios para tal organizados.
- 2 -A assistência religiosa nas Forças Armadas é prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei.
- 3 -O SARFA poderá ser extensivo através de ministros próprios e em condições a estabelecer, aos militares fiéis de outras confissões religiosas que não a católica.
Artigo 1.º — Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997