- 1 -O limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares é de 36 anos, contados desde o início do curso ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.
- 2 -Os capelães militares titulares não podem continuar na efectividade de serviço depois dos 62 anos de idade.
- 3 -O chefe do SARFA, quando nomeado para o efeito, é graduado em contra-almirante ou brigadeiro e poderá permanecer ao serviço até atingir os 64 anos de idade.
Artigo 16.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997