- 1 -A comissão de acompanhamento do QCA III é presidida pelo presidente da comissão de gestão do QCA III e integra as seguintes entidades:
- a)Membros da comissão de gestão do QCA III;
- b)Gestores das intervenções operacionais;
- c)Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- d)Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
- e)Um representante do Ministro para a Igualdade;
- f)Um representante do ministro responsável pela área da juventude;
- g)O director-geral do Tesouro, do Ministério das Finanças;
- h)O director do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do Ministério do Planeamento;
- i)O director-geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças;
- j)O director-geral dos Assuntos Comunitários, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- k)O director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Planeamento;
- l)Um representante do Observatório do QCA III;
- m)Outros dirigentes de departamentos da Administração Pública, sempre que a natureza da matéria a tratar o exija;
- n)O presidente de cada conselho da região;
- o)Um representante de cada Governo Regional;
- p)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- q)Nove representantes dos parceiros económicos e sociais, designados pelo Conselho Económico e Social (CES), que assegurem a representatividade da respectiva Comissão Permanente de Concertação Social, bem como da área da defesa do ambiente e da promoção da igualdade entre homens e mulheres.
- 2 -A comissão de acompanhamento do QCA III integra ainda representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, os quais serão designados por estas entidades.
- 3 -Um representante da IGF pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento do QCA III na qualidade de observador.
- 4 -Quando a especificidade das matérias o justificar, a comissão de acompanhamento do QCA III poderá reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
Artigo 12.º — Composição da comissão de acompanhamento do QCA III
Vigente desde: 07/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2000