- 1 -Para acompanhamento das matérias referidas na alínea c) do artigo anterior, serão criados grupos de trabalho temáticos que funcionarão na dependência e sob a orientação da comissão de acompanhamento do QCA III.
- 2 -O mandato, a composição e as normas relativas ao funcionamento de cada um dos grupos de trabalho temáticos criados ao abrigo do número anterior serão estabelecidos pela comissão de acompanhamento do QCA III.
Artigo 14.º — Grupos de trabalho temáticos
Vigente desde: 07/04/2000
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