- 1 -É instituído um sistema nacional de controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada os controlos a três níveis, correspondendo o primeiro nível a uma forma de controlo interno, o segundo nível a uma forma de controlo externo e o alto nível à coordenação global do sistema de controlo.
- 2 -O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela IGF e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis das intervenções operacionais, da gestão, acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica das intervenções operacionais, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades no sistema de controlo.
- 3 -O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.
- 4 -O controlo de segundo nível é assegurado pelas seguintes entidades:
- a)Nas acções financiadas pelo FEDER, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, em articulação com as inspecções-gerais ou outros organismos integrados nos departamentos governamentais com competências atinentes aos sectores envolvidos nas intervenções operacionais em causa, expressamente designados para o efeito pelo membro do Governo correspondente;
- b)Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pela entidade responsável pela gestão nacional deste Fundo, em articulação, sempre que tal se justifique, com as inspecções-gerais ou outros organismos integrados nos departamentos governamentais com competências atinentes aos sectores envolvidos nas intervenções operacionais em causa expressamente designados para o efeito pelo membro do Governo correspondente;
- c)Nas acções financiadas pelo FEOGA-O, pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- d)Nas acções financiadas pelo IFOP, pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -O controlo de primeiro nível compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa.
- 6 -O controlo de primeiro nível é assegurado pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, quando necessário, por outros organismos a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas intervenções operacionais em causa, consagrando o princípio de segregação de funções.
- 7 -As intervenções operacionais regionais do âmbito das Regiões Autónomas são controladas por organismos a designar por deliberação do respectivo Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional.
- 8 -No âmbito do controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários, poderá ainda recorrer-se à aquisição de serviços de auditoria externa.
- 9 -A aquisição dos serviços referidos no número anterior poderá ser efectuada com recurso aos procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, de acordo com as regras especiais, designadamente em matéria de adjudicação, a definir em legislação específica.
- 10 -Por despacho dos membros do Governo competentes, podem ser instituídos outros mecanismos de controlo e fiscalização além dos definidos nos números anteriores.
- 11 -A realização de verificações cruzadas é uma prerrogativa intransmissível dos organismos públicos, não podendo em caso algum ser transferida para entidades diferentes daquelas a que a mesma está legalmente atribuída.
Artigo 42.º — Órgãos de controlo
Vigente desde: 07/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2000