Compete à comissão de gestão do QCA III, nomeadamente:
- a)Assegurar a execução das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária, bem como emitir normas e orientações, com o acordo da comissão de coordenação do QCA III, que permitam assegurar um exercício correcto das funções de gestão dessas intervenções, bem como a utilização correcta e eficaz dos recursos;
- b)Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades, à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à promoção dos direitos dos consumidores;
- c)Elaborar os relatórios de execução global do QCA III;
- d)Organizar a avaliação intercalar e colaborar na organização da avaliação final;
- e)Analisar e aprovar os relatórios intercalar e final relativos à avaliação do cumprimento do princípio da adicionalidade, a serem elaborados pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Planeamento, os quais deverão integrar avaliações de impacte de ordem macroeconómica do QCA III;
- f)Estabelecer os contactos com os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelos fundos comunitários, no que respeita ao QCA III e às intervenções operacionais que o compõem, sem prejuízo das competências atribuídas às entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER, do FSE, do FEOGA-O, do IFOP e do Fundo de Coesão;
- g)Apresentar à comissão de coordenação do QCA III as propostas de modificação relativas ao funcionamento dos mecanismos institucionais e à programação das intervenções operacionais incluídas no QCA III que sejam consideradas necessárias para uma gestão mais eficiente;
- h)Apresentar à comissão de acompanhamento do QCA III todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos comunitários no QCA III;
- i)Promover as acções de avaliação consideradas necessárias à fundamentação das correcções a propor à comissão de coordenação do QCA III;
- j)Colaborar com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e com os demais órgãos envolvidos nas acções necessárias ao controlo das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA III;
- k)Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre as diferentes intervenções operacionais;
- l)Apoiar a preparação das reuniões da comissão de coordenação do QCA III;
- m)Assegurar a existência e o funcionamento eficaz de um sistema de informação que permita a recolha e o tratamento de dados físicos financeiros e estatísticos sobre a execução do QCA III, nomeadamente para a elaboração dos indicadores de acompanhamento, para as avaliações intercalar e final e para a verificação do impacte macroeconómico e do cumprimento do princípio da adicionalidade;
- n)Garantir o desenvolvimento de um módulo de integração dos sistemas de informação dos vários fundos comunitários que garanta uma visão clara, integrada e actualizada do QCA III;
- o)Assegurar a utilização, pelos organismos responsáveis pela gestão e pela execução, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transacções abrangidas pelas intervenções operacionais;
- p)Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
- q)Elaborar e aprovar, com o acordo da comissão de coordenação do QCA III, o respectivo regulamento interno.