- 1 -O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
- 2 -O director é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director-adjunto que, para o efeito, pelo mesmo for designado.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999