- 1.O concessionário prestará cauções para garantir:
- a)O cumprimento das obrigações impostas por este diploma e pelo contrato de concessão;
- b)O pagamento de multas que lhe sejam aplicáveis;
- c)A indemnização de quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros por virtude da sua actividade.
- 2.Em qualquer momento será exigível a caução a que se refere a alínea a) do número anterior ou o reforço da importância em que tiver sido prestada.
- 3.Os montantes das cauções de que tratam as alíneas b) e c) do n.º 1 serão fixados no contrato de concessão, sem prejuízo de o seu reforço poder ser exigido a todo o tempo.
- 4.As cauções serão prestadas por meio de depósito efectuado, à ordem do Secretário de Estado da Indústria e Energia, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou, em alternativa, mediante garantia bancária emitida por banco português e aceite pelo mesmo Secretário de Estado.
ARTIGO 102.º — (Cauções)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974