- 1.Precedendo autorização do Conselho de Ministros, o Ministro da Economia, quando o entender conveniente, promoverá a abertura de concurso público ou a realização de negociações particulares para a outorga de concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.
- 2.O processo correrá os seus termos pela Secretaria de Estado da Indústria e Energia, que, após as diligências e formalidades necessárias, o submeterá à apreciação e decisão do Conselho de Ministros.
ARTIGO 3.º — (Formas de atribuição de concessões)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974