Nenhum trabalho de desenvolvimento constante de plano aprovado pode ser iniciado ou, depois de abandonado, retomado sem que a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos haja aprovado o respectivo projecto.
ARTIGO 30.º — (Aprovação dos projectos de trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974