O concessionário pode expropriar, mediante declaração de utilidade pública do Conselho de Ministros e de harmonia com a legislação em vigor, os terrenos necessários à montagem de instalações requeridas como indispensáveis pelo cumprimento dos planos de trabalhos de exploração aprovados.
ARTIGO 36.º — (Expropriações)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974