- 1.O concessionário medirá ou pesará todo o petróleo extraído e recuperado utilizando métodos correntes na boa prática dos trabalhos do petróleo e aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
- 2.Todas as alterações nos métodos de medição ou pesagem aprovados ou nos dispositivos utilizados para aquele fim ficam dependentes de consentimento escrito da referida Direcção-Geral.
ARTIGO 40.º — (Medição do petróleo)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974