- 1.Nos concursos públicos, além das condições que podem ser fixadas em cada caso, será sempre exigido de cada concorrente:
- a)Programa mínimo de trabalhos, com estimativa dos respectivos custos, para um período de quatro anos;
- b)Declaração dos benefícios oferecidos ao Estado para além das condições fixadas para o concurso;
- c)Elementos comprovativos da respectiva capacidade técnica e financeira;
- d)Se for estrangeiro, declaração de renúncia a qualquer foro especial e submissão ao que se acha prescrito na legislação portuguesa em tudo o que respeitar à sua actividade como concessionário;
- e)Documento comprovativo de ter depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a quantia de 50000$00, acrescida de 500$00 por cada bloco das áreas a que se referir o concurso.
- 2.O depósito de que trata a alínea e) do número anterior tornar-se-á definitivo para o concorrente a quem for feita a adjudicação, revertendo então para o Estado.
ARTIGO 5.º — (Condições do concurso público)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974