- 1.O concessionário apresentará sobre cada campo um relatório diário da produção e um relatório trimestral da exploração.
- 2.O relatório diário deve especificar o tipo, quantidade, composição, densidade e outras características do petróleo produzido, bem como prestar informações sobre as quantidades de petróleo queimadas, utilizadas nos trabalhos e reinjectadas.
- 3.O relatório trimestral será apresentado nos quinze dias seguintes ao trimestre a que disser respeito e deve conter, entre outros, os elementos seguintes:
- a)Produção diária de petróleo bruto, gás natural e condensados, referida a cada poço;
- b)Valores GOR e WOR, com indicação dos respectivos chokes, por cada poço;
- c)Produção acumulada de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias, por cada poço;
- d)Média diária da injecção em cada poço, por tipo de fluido injectado;
- e)Pressão média diária de injecção à boca do poço, para cada poço, por tipo de fluido injectado;
- f)Volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço, por tipo de fluido;
- g)Número e tipo de workovers efectuados mensalmente em cada poço;
- h)Cálculo, para cada secção do campo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção;
- i)Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no campo;
- j)Quantidades produzidas de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias, com indicação das que foram perdidas, queimadas, utilizadas nos trabalhos, reinjectadas, armazenadas ou vendidas, e com especificação do nome dos compradores e dos preços praticados;
- k)Declaração de formas de retribuição ou benefícios obtidos nas vendas realizadas para além do simples preço;
- l)Indicação precisa de quaisquer circunstâncias que possam ter tido influência sobre o preço ou condições de pagamento, tais como as relativas a ulterior distribuição ou venda dos produtos extraídos a realizar directa ou indirectamente.
ARTIGO 50.º — (Relatório dos trabalhos de produção e de exploração)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974